Um anova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) chegou ao Supremo Tribunal Federal contra a Lei 12.485/2011, conhecida como Lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que criou novas regras para o mercado de TV por assinatura. Dessa vez, a parte insatisfeita é a Associação Brasileira de Canais Comunitários (ABCCOM). A ação (ADI 4703) foi protocolada no dia 15 de dezembro no dia seguinte já teve um despacho do ministro Ayres Britto, publicado nesta quarta, 21. O ministro disse enxergar "a relevância da matéria" e "seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica", recomendando posicionamento do STF sobre a ADI, em especial sobre o pedido de liminar, para suspender a eficácia do parágrafo 5 do artigo 32 da Lei, que proíbe a exploração comercial dos canais comunitários, salvo em caso de apoio cultural. Ayres Britto adotou para a ação "procedimento abreviado" (estabelecido pela Lei nº 9.868/99) e pede que o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República se manifestem em cinco dias úteis.
A argumentação da ABCCOM começa relembrando os princípios dos artigos 220 e 221 da Constituição, que tratam, respectivamente, da liberdade de manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação e das restrições à censura, e da preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas pelos meios de comunicação, bem como o estímulo à produção independente e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística. A ADI critica a omissão do Congresso Nacional por não ter regulamentado o artigo 221 da Constituição e afirma que a Lei 12.485, ao restringir a publicidade nos canais, contribui para materializar, "em parte, o oligopólio das comunicações, retrocedendo e desestabilizando as produções independentes regionais das TVs Comunitárias", segundo a inicial da associação.
A inicial diz que "ao impedir qualquer restrição à criação, à expressão e à informação sob qualquer forma ou veículo, (aqui se incluem as formas de patrocínio para manutenção básica apenas da sobrevivência dos canais comunitários, já que possuem compromissos a honrar: alugueres, luz, funcionários, encargos sociais, etc), da Lei 12.485/2011 fere o art. 220, incisos I e II e art. 221 da Constituição e interfere completamente nas atividades das TVs. Comunitárias, que prestam serviço público, sob condições especiais, essencialmente no âmbito de suas comunidades, muitas das quais nitidamente carentes, mas de intensa participação no meio em que vivem na busca do bem estar coletivo".
Para a ABCCOM, a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral), e destaca o o fato de que esta mesma restrição não se aplicar às TVs educativas.
Assim, a ADI pede ao Supremo que "declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes do artigo 221 da Constituição Federal, bem como a suspensão liminar da eficácia do § 5º, do art. 32 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo. Pede ainda a concessão da liminar até o julgamento da ação e antes que a lei venha a ter efeitos práticos.
Samuel Possebon.
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